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Corretor

Ubirajara Miranda dos Santos CRECI: F35611

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1531 repita:

Terreno Urbano para Venda, Pinhais / PR

Ref: TE0250JR, bairro Centro, área total 50.000,00 m², terreno 50.000,00 m²

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R$ 37.500.000

Código: TE0250JR

Endereço: Avenida Jacob Macanhan, 2328

Ponto de Referência: Hiper Condor

Bairro: Centro

Área Total: 50.000,00 m²

Área Terreno: 50.000,00 m²

Valor por m²: 750,00

Descrição do Imóvel

EXCELENTE TERRENO EM AVENIDA PRINCIPAL

Terreno comercial/residencial bem localizado em uma das avenidas principais de Pinhais/PR, com 50.000m² com três testadas próximo de vários serviços essenciais como ônibus, supermercados, farmácias, bancos e outros
Com um estudo preliminar para construção de 1.180 apartamentos MCVA (programa do governo federal) contabilizando um ótimo VALOR GERAL DE VENDA (VGV)
Não aceita permuta, mas, estuda um parcelamento direto com o proprietário
Local privilegiado para qualquer atividade comercial ou residencial (hospital, condomínio fechado ou apartamentos)
Valor R$36.000.000,00 à combinar.

GUIA AMARELA

       
Sistema Viário: VIA ARTERIAL
Bacia Hidrográfica: RIO PALMITAL
Diretriz de Arruamento: SIM (Observar o alinhamento predial antes do início das obras)
Cotas de Atingimento:
 
Distância do alargamento a ser lançada no banco
   
 
Informações UrbanísticasZoneamento: ZR / ECS2  -   ZONA RESIDENCIAL  (Consultar o Departamento de Urbanismo)
Classificação dos Usos
PERMITIDOS: PERMISSÍVEIS: PROIBIDOS:*
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
CONDOMÍNIO
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
USO DE INTERESSE PÚBLICO
COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL (1) TODOS OS DEMAIS USOS
 
Para os usos permissíveis, obras ou atividades geradoras de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, elencados no artigo 13 da Lei 1.233/2011, deverá o requerente solicitar consulta prévia ao Conselho Municipal competente.

* Os usos PROIBIDOS de pequeno e médio porte, serão classificados como PERMISSÍVEIS na forma da Lei nº 1.928/2017.
Parâmetros da Construção                                                                                                                                           (n) observações
Coeficiente de Aproveitamento Permitido: 1,5 (3) (5)
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2 (4)
Taxa de Ocupação Máxima (%): 50 (4) (5)
Taxa de Permeabilidade Mínima (%): 40(5)
Altura Permitida (pavimentos): 4
Altura Máxima (pavimentos): 8 (4)
Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (m): 5 (5)
Afastamento Mínimo das Divisas Laterais (m): H/4 Mín. 2,00 (6)
Afastamento Mínimo das Divisas dos Fundos (m): H/4 Mín. 2,00 (6)
Densidade Máxima da Zona (und/ha): Não Informado
Estacionamento: Obedecer o contido no Capítulo V, seção VIII e tabela I, da Lei 1.236/2.011
Recreação: Obedecer o contido no Capítulo V, seção IX, da Lei 1.236/2.011

Parâmetros para Parcelamento ou Remembramento do Solo                                                                                 (n) observações
Lote Mínimo (m²): 360 (2)
Testada Mínima (m): 12 (2)

Observações

(1) Será considerado permitido para as vias: arterial, coletora e coletora secundária.

(2) Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona e sua testada acrescida do recuo frontal obrigatório de sua respectiva zona.

(3) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento com exceção de:

  1. área dos pavimentos situados em subsolo, destinados a estacionamento e uso comum exclusivos em habitações coletivas, desde que seja adotado a nível do projeto de microdrenagem, medidas de controle na fonte que garantam a vazão original de saída.
  2. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo e 1º pavimento, desde que sejam adotadas, e demonstradas em projeto, medidas de controle de drenagem, que garantam a vazão original de saída.
  3. ático com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento. No ático serão permitidos como áreas não computáveis:
    1. todos os compartimentos necessários a instalação de casa de máquinas.
    2. caixa d`água.
    3. dependências destinadas ao zelador.
    4. área comum de recreação, para edifícios destinados à habitação coletiva e habitação transitória 1.
  4. porão, em residência unifamiliar, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente superior.
  5. sacadas, balcões e varandas, de uso exclusivo da unidade, com área igual ou inferior 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária.
  6. até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, em edificações habitacionais, desde que de uso comum.
  7. a superfície ocupada por escada enclausurada, a prova de fumaça, elevador e os demais compartimentos necessários, para atender os dispositivos de segurança, previstos nas normas técnicas da ABNT, em todos os pavimentos.

(4) De acordo com estudo de impacto de vizinhança e parecer do conselho municipal competente, poderão ser admitidos parâmetros de ocupação para até 8 (oito) pavimentos e/ou coeficiente de aproveitamento 2 (dois) e taxa de ocupação máxima de 30%(trinta por cento) para imóveis que possuam no mínimo 30% (trinta por cento) de área verde, devidamente averbadas na matrícula do imóvel, sendo admitido no máximo duas áreas dentro do imóvel. Para os imóveis que não possuam áreas verdes, estas poderão ser criadas devendo ser averbadas na matrícula do imóvel após aprovação do plano de manejo pelo órgão ambiental competente.

(5) Os lotes atingidos pelo alargamento de vias, desde que a área atingida seja transferida ao Município, sem ônus para este, poderão:

  1. ter o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros), contados a partir do novo alinhamento predial.
  2. ter a metragem da área atingida considerada para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento na área remanescente.
  3. ter a taxa de ocupação de até 55% (cinqüenta e cinco) pontos percentuais sobre a área remanescente.
  4. ter a taxa de permeabilidade computada em 35% sobre a área remanescente.

(6) Edificações com até 12,00m (doze metros) de altura máxima e com no máximo 4 (quatro) pavimentos inseridos nesta altura:

  1. sem aberturas – não há necessidade de afastamento.
  2. com aberturas – atender o mínimo estabelecido

Observações:
  1. o afastamento entre edificações em um mesmo terreno deverá ser correspondente à H/3, com o mínimo de 3,00 m (três metros)
  1. para edificações residenciais com no máximo 1 (um) pavimento, sera admitido recuos laterais com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

Para implantação de condomínio com número de unidades autônomas superior a 10 (dez), o proprietário do imóvel cederá ao Município, sem ônus para este, a área destinada ao uso institucional na proporção de 10,00m² (dez metros quadrados) para cada unidade autônoma - (artigo 124 da lei 1.236/2.011), verificar as excepcionalidades no artigo 125.

Informações de FiscalizaçãoInformação indisponível no momento
Documentos do UrbanismoAlvarás de Construção
 

Nenhum alvará foi encontrado no sistema para este imóvel

 
Informações de Infraestrutura
Faixa de Drenagem: NÃO Faixa Não Edificável: SIM Fundo de Vale: NÃO Rede de Esgoto: SIM (Fonte: Sanepar / 2018)
 
Sujeito a Inundação: NÃO
 
         

Informações Ambientais

Movimentação de terra e corte de árvores no imóvel é obrigatória a consulta ao órgão ambiental municipal

Observações Gerais
  • Considerando a necessidade de adequar e organizar os espaços destinados a circulação de pedestres a construção ou reconstrução de passeios deverá obedecer os padrões definidos pelo Decreto 539/2.020.
  • Todo o esgotamento sanitário (banheiro, lavanderias e cozinhas) deverá obrigatoriamente ser conectado a rede coletora de esgoto existente na via pública. No caso de cozinhas deverá ser prevista a instalação de caixa de gordura antes da referida rede.
  • Na ausência de rede coletora poderá ser tolerada a utilização de sistema de tratamento composto por fossas, filtros e sumidouros, prevendo-se futura ligação com a rede coletora de esgoto.
  • As águas pluviais devem ser direcionadas obrigatoriamente para galeria de água pluvial existente na via pública.
  • Para qualquer tipo de construção, reforma ou ampliação, consultar a Sanepar quanto a ligação domiciliar de esgoto.
  • Os lotes atingidos por Diretriz de Arruamento deverão observar o alinhamento predial, antes do início das obras.
  • Os lotes atingidos por faixa não edificável terão seus parâmetros calculados sobre a área remanescente.
  • Os imóveis atingidos por mais de um zoneamento deverão ser analisados obrigatoriamente pelos técnicos da Prefeitura.
  • A consulta prévia para fins de construção é somente informativo para elaboração do projeto, NÃO DÁ DIREITO A CONSTRUIR.
  • O início da obra deverá ocorrer SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, sendo passível das penalidades descritas na Lei 1.236/2.011.
  • Será exigido em todas as edificações reservatórios para retardo de escoamento das águas pluviais (artigo 95 da Lei 1.236/2.011).
  • Em caso de dúvidas ou divergêncas nas informações impressas VALEM AS INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DO LOTE, BEM COMO, A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Central de Negócios

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(41) 98408-5616 
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